terça-feira, 14 de julho de 2009

Legislação VII

DR 109 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2009-06-05 Decreto-Lei n.º 136-A/2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e reduzindo o prazo das garantias exigidas para obtenção de reembolsos do imposto.
DR 109 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2009-06-05 Portaria n.º 609-A/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio.
DR 110 SÉRIE I de 2009-06-08 Portaria n.º 619/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização de Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.
DR 110 SÉRIE I de 2009-06-08 Portaria n.º 630/2009
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.
DR 111 SÉRIE I de 2009-06-09 Portaria n.º 631/2009
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.
DR 111 SÉRIE I de 2009-06-09 Portaria n.º 633/2009
Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social
Segunda alteração à Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro, que estabelece normas relativas às condições de emissão de certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos.
DR 111 SÉRIE I de 2009-06-09 Portaria n.º 634/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de equídeos.
DR 111 SÉRIE I de 2009-06-09 Portaria n.º 635/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da família Leporidae (coelhos e lebres).
DR 111 SÉRIE I de 2009-06-09 Portaria n.º 636/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da espécie suína.
DR 111 SÉRIE I de 2009-06-09 Portaria n.º 637/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais de espécies avícolas.
DR 111 SÉRIE I de 2009-06-09 Portaria n.º 638/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais das espécies bovina, ovina e caprina.
DR 112 SÉRIE I de 2009-06-12 Portaria n.º 651/2009
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.
DR 114 SÉRIE I de 2009-06-16 Decreto-Lei n.º 143/2009
Ministério da Economia e da Inovação
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
DR 115 SÉRIE I de 2009-06-17 Decreto-Lei n.º 145/2009
Ministério da Saúde
Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.
DR 116 SÉRIE I de 2009-06-18 Portaria n.º 666/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.
Portaria n.º 698/2009 Ministério da Justiça
Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
DR 129 SÉRIE I de 2009-07-07 Portaria n.º 731/2009
Ministério da Educação
Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário.
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do MinistroAbono para falhas.
DR 132 SÉRIE I de 2009-07-10 Portaria n.º 743/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Terceira alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.
DR 133 SÉRIE I de 2009-07-13 Decreto-Lei n.º 158/2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

DR 133 SÉRIE I de 2009-07-13 Decreto-Lei n.º 159/2009 Ministério das Finanças e da Administração Pública - No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.

DR 133 SÉRIE I de 2009-07-13 Decreto-Lei n.º 160/2009 Ministério das Finanças e da Administração Pública - Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro.

DR 134 SÉRIE I de 2009-07-14
Portaria n.º 746/2009 Ministério das Finanças e da Administração Pública - Quinta alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Perguntas frequentes sobre Licenciamento Industrial (REAI)

O que é o Regime do Exrcício da Actividade Industrial?
O novo Regime do Exercício da Actividade Industrial (REAI), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, entrou em vigor no passado dia 27 de Janeiro. O diploma introduz simplificações do processo de licenciamento industrial, procurando reduzir os custos de contexto e, desse modo, favorecer a competitividade da economia portuguesa. O REAI assenta nos princípios da proporcionalidade relativamente ao risco, da aglutinação de tipologias, da celeridade procedimental, da desmaterialização procedimental e da normalização administrativa.
A revisão do Regime Jurídico das Áreas de Localização Empresarial (ALE), cujo projecto de diploma foi aprovado, no dia 6 de Fevereiro, em reunião do Conselho de Ministros tem como objectivos fundamentais facilitar a criação e melhorar a atractividade das ALE enquanto espaço privilegiado de localização de empresas. O objectivo é simplificar o procedimento de licenciamento das ALE e das empresas que pretendam ali instalar-se com as vantagens de já estar incluído a avaliação de impacte ambiental e das taxas de licenciamento serem metade do valor por comparação com o licenciamento feito fora das ALE
O que são as ALE (Áreas de Localização Empresarial)?
As ALE são infraestruturas adequadas às empresas e instrumentos relevantes de organização do espaço e do ordenamento do território, duas dimensões importantes da qualidade de vida das comunidades.
As duas medidas legislativas, inseridas no programa Simplex, são instrumentos de simplificação e agilização do relacionamento dos agentes económicos com o Estado.
É possível fazer o pedido de Licenciamento Industrial na Internet?
Sim. O industrial passa, agora, a ter à sua disposição no Portal da Empresa um Simulador online e um Formulário electrónico para submeter o seu pedido REAI, passando ainda a ter a possibilidade de acompanhar o andamento do seu processo pela Internet.
Recorrendo ao Simulador, disponível na área da
Empresa Online, o industrial pode ver qual o regime específico que lhe é aplicado, a entidade que coordenará o processo e respectivos contactos, o valor das taxas a suportar e os prazos máximos para a conclusão das diferentes etapas que o compõem, ou seja, o tempo que tem que esperar.
Após a conclusão da simulação, é-lhe apresentada a possibilidade de iniciar o processo de preenchimento do formulário online do pedido de licenciamento e, posteriormente, a consulta desse processo pela Internet.
Nota:
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprova o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI).
Qual é a entidade responsável pelo processo de licenciamento industrial?
O licenciamento da instalação de um estabelecimento industrial supõe a intervenção da Administração Central e/ou Local, na vertente do licenciamento da actividade em causa, e a intervenção da Administração Local, na vertente do licenciamento das obras necessárias a tal instalação.
Em função do regime de licenciamento em causa, será identificada a entidade coordenadora competente de entre aquelas passíveis de o serem:
Direcções Regionais do Ministério da Economia (DRE);
Serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);
Câmaras Municipais;
Sociedades Gestoras de ALE - Áreas de Localização Empresarial. Por exemplo, no caso de estabelecimentos industriais situados em ALE, a entidade reguladora do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora; no caso de um estabelecimento industrial de tipo 4, a entidade coordenadora será a Câmara Municipal da respectiva área de localização.
As DRE são, pelo seu lado, os canais do Ministério da Economia para efeitos da recepção e encaminhamento dos pedidos de licenciamento, nomeadamente ao nível da aprovação de projectos de estabelecimentos industriais e do licenciamento de:
Estabelecimentos industriais, bem como a sua reabertura ou transferência de local;
Pedreiras e oficinas de transformação de pedra;
Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos e gasosos;
Postos de abastecimento de combustível;
Instalações eléctricas de serviço particular e público;
Redes de distribuição de gás natural;
Recipientes sob pressão;
Cisternas para o transporte de mercadorias perigosas.
Por outro lado, à DGGE incumbem atribuições de licenciamento ao nível das seguintes actividades:
Energia Eléctrica, nomeadamente ao nível das Ligações à Rede da Produção em Regime Especial, à Cogeração e às Energias Renováveis;
Licenciamento de Terminais e Instalações de Armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;
Gases Combustíveis, nomeadamente ao nível do licenciamento e regulamentação da armazenagem subterrânea de gás natural em formações salinas naturais e da construção, exploração e manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis.

Perguntas frequentes sobre o S.I.R.A.P.A.

1. O que é o Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente – SIRAPA?
O SIRAPA é um portal internet de comunicação, reservada a entidades clientes e parceiras, com obrigações legais no âmbito do Ambiente – SIRER, PRTR, REGEE e registos ONGA.
Esta plataforma permite, aos utilizadores já registados, efectuar pedidos de informação ou de licenciamento, aceder a formulários, submeter a informação, consultar o estado do processo ou resposta, aceder a informação sobre pagamentos.
O SIRAPA é um sistema em evolução, cuja implementação prevê que venha a integrar um maior conjunto de funcionalidades durante os próximos meses.
2. Quem deve registar-se no SIRAPA?
Devem registar-se no SIRAPA as entidades, públicas ou privadas, com obrigações legais no âmbito do Ambiente – SIRER, PRTR, REGEE, registos ONGA -, decorrentes da posse ou exploração de estabelecimentos ou instalações. Assim, devem registar-se no SIRAPA:
Situação 1 – as entidades antes registadas no SIRER
Situação 2 – as entidades antes registadas no e-SIPO
Situação 3 – entidades que não estavam obrigadas, mas , actualmente, obedecem ao cumprimento de requisitos legais, enquanto sujeitos ambientais.
De acordo com o artº 48 do Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro, estão sujeitos a registo no SIRER:
a) Os produtores:
i) De resíduos não urbanos que no acto da sua produção que empreguem pelo menos 10 trabalhadores;
ii) De resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l;
iii) De resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura;
iv) De outros resíduos perigosos;
b) Os operadores de gestão de resíduos;
c) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos;
d)Os operadores que actuem no mercado de resíduos;
e) Os operadores e as operações de gestão de resíduos hospitalares.
Não decorre do cumprimento do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, que seja a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a notificar os utilizadores da obrigatoriedade de efectuar o registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos – SIRER. São os produtor de resíduos, os operadores de gestão de resíduos, as entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos, os operadores que actuem no mercado de resíduos, os operadores de gestão de resíduos hospitalares que têm a obrigatoriedade de avaliar da necessidade de se inscrever, ou não, de acordo com a referida legislação (artº 48).
Assim, devem registar-se no SIRAPA:
Situação 1 – as entidades antes registadas no SIRER
Situação 2 – entidades que não estavam obrigadas, mas, actualmente, obedecem ao cumprimento de requisitos legais, enquanto sujeitos ambientais.
3. A minha empresa foi registada no SIRER e ou / e-SIPO. Deve ser registada no SIRAPA?
Sim, deve ser efectuado um novo registo no portal SIRAPA, para que através deste portal único aceda aos formulários e aos dados antes registados no SIRER, nos formulários PRTR e REGGE e nos registos ONGA.
4. Como deve ser efectuado o registo no SIRAPA?
Situação 1 - Entidade antes registada no SIRER
1. 1 – Organização / Entidade com 1 estabelecimento registado no SIRER
1 - Crie uma organização;
2 - Digite o NIF da organização;
3 - Caso este NIF já esteja na base de dados, o sistema assume que o utilizador é o candidato a ser o Representante da Organização;
4 - Introduza a password do Estabelecimento dessa Organização, no SIRER, cujo identificador é disponibilizado no momento.
1. 2 – Organização / Entidade com vários estabelecimentos registados -
Neste novo registo, compete ao Representante da Organização realizar o registo da mesma e designar os respectivos responsáveis pelos diferentes estabelecimentos. O Responsável de Estabelecimento poderá acumular a responsabilidade de mais de um estabelecimento deste que seja assim designado pelo responsável da Organização.
Registo efectuado pelo Representante da Organização:
1- Crie uma organização;
2- Digite o NIF da organização;
3- Caso este NIF já esteja na base de dados, o sistema assume que o utilizador é o candidato a ser o Representante da Organização;
4- Introdução uma password de um dos estabelecimentos da organização, cujo identificador é facultado no momento.
5- O sistema escolhe o estabelecimento e a password de validação, aleatoriamente. Caso não conheça a password do estabelecimento seleccionado pelo sistema, reinicie, as vezes que forem necessárias, o processo para a criação de uma Organização, até que seja seleccionado o estabelecimento do qual conhece a password.
5. Como deve ser efectuado o registo no SIRAPA?
Situação 2 – Entidades antes registadas no e-SIPO
1.1 Organização / Entidade com vários estabelecimentos registados
1 - Crie uma organização;
2- Digite o NIF da organização;
3- Caso este NIF já esteja na base de dados, o sistema assume que o utilizador é o candidato a ser o Representante da Organização;
4 - introduza a password de um dos estabelecimentos da organização, cujo identificador é facultado no momento.
5 - O sistema escolhe o estabelecimento e a password de validação, aleatoriamente. Caso não conheça a password do estabelecimento seleccionado pelo sistema, reinicie, as vezes que forem necessárias, o processo para a criação de uma Organização, até que seja seleccionado o estabelecimento do qual conhece a password.
1.2 Registo efectuado pelo Representante da Organização:
1 - Crie uma organização;
2- Digite o NIF da organização;
3 - Caso este NIF já esteja na base de dados, o sistema assume que o utilizador é o candidato a ser o Representante da Organização;
4- Introduza a password do Estabelecimento dessa Organização, cujo identificador é disponibilizado no momento.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Perguntas Frequentes sobre Propriedade Industrial

O que é o INPI? O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é o organismo português encarregue da protecção e registo da Propriedade Industrial (PI), de acordo com a legislação nacional e internacional relevante.
Propriedade Industrial - O que é? As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial.
Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.
A Propriedade Industrial (PI), em conjunto com os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, constituem a Propriedade Intelectual.
Enquanto a Propriedade Industrial tem por objecto a protecção das invenções, das criações estéticas (design) e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado, o Direito de Autor visa a protecção das obras literárias e artísticas (incluindo as criações originais da literatura e das artes).
Porquê proteger ou registar? O recurso à protecção ou ao registo não é obrigatório para os cidadãos ou para as empresas que pretendam desenvolver ou explorar uma invenção, uma criação estética ou assinalar produtos e serviços no mercado.
É, no entanto, aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:
  • Assegura um monopólio legal
    Este monopólio permite impedir que alguém utilize, sem consentimento, uma marca, uma patente ou um desenho ou modelo (ou outras modalidades), habilitando o titular a accionar todos os mecanismos legais para fazer cessar ou punir qualquer conduta usurpadora.
    Atenção! Em Portugal, a propriedade e o uso exclusivo apenas se adquire por via da protecção ou do registo junto do INPI, não através do mero uso no mercado.
  • Concede o direito de utilizar símbolos que dissuadem a violação (®) (Pat.n.º) (D M n.º)
    O uso destes símbolos é apenas permitido para quem obtenha, efectivamente, o registo ou a protecção, prevenindo ou evitando eventuais condutas lesivas dos direitos.
    Proporciona maior segurança aos investimentos que a empresa realiza
    O registo/protecção implica a presunção de que não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos (ou outras modalidades) anteriores que o inviabilizem. Minimiza, por essa via, um risco de conflito com detentores de direitos anteriores que possa conduzir a uma eventual obrigação de retirada de todo o investimento realizado, no desenvolvimento e na implementação de um determinado sinal ou invenção.
  • Atribui um direito de propriedade
    O direito de propriedade obtido através da protecção ou do registo é livremente disponível, podendo o titular transmitir ou conceder licenças de exploração das suas marcas, patentes ou desenhos ou modelos, rentabilizando dessa forma os investimentos realizados.

O que pode ser protegido ou registado?
As Invenções

Os resultados da actividade inventiva em todos os domínios tecnológicos podem ser protegidos, a título temporário, através de:
-Patentes
- Modelos de Utilidade
- Certificados Complementares de Protecção (CCP)
- Topografias de Produtos Semicondutores
Os Sinais
Um elemento gráfico, como uma figura ou uma palavra, que sirva para identificar no mercado produtos ou serviços, estabelecimentos ou entidades pode ser protegido através de:
- Marcas
- Logótipos
- Recompensas
- Denominações de Origem
- Indicações Geográficas
O Design
A aparência ou o design de um objecto (a configuração estética resultante da actividade criativa das empresas e dos designers) pode ser protegido através de:
- Desenhos ou Modelos

Onde proteger ou registar? O registo e a protecção obtida em Portugal – junto do INPI – apenas produz efeitos no território nacional, não protege a marca, a patente, ou o design em nenhum outro país.Os direitos de propriedade industrial (as marcas, as patentes, os desenhos ou modelos, entre outros) são direitos territoriais, sendo o exclusivo apenas garantido no país que lhes conferiu protecção.
Por exemplo, se uma marca apenas estiver registada em Portugal, o seu titular só poderá fazer valer os seus direitos em território nacional, não podendo impedir que alguém em Espanha utilize sinal igual ou semelhante.
Se a estratégia de uma empresa passar por exportar produtos ou alcançar novos mercados, o Sistema de Propriedade Industrial oferece múltiplas vias que permitem assegurar a protecção das várias modalidades de propriedade industrial noutros países.
Reivindicação de prioridade
Caso pretenda optar por qualquer uma das vias de protecção no estrangeiro, saiba que o pedido de registo ou de protecção efectuado em Portugal permite-lhe beneficiar, num prazo de 6 ou 12 meses, de um direito de prioridade para apresentar o pedido noutro território: em qualquer Estado Membro da Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) ou da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (C.U.P).Se este prazo for respeitado, o pedido que efectuar no estrangeiro beneficiará da data do pedido que efectuou inicialmente em Portugal (o que se designa por “reivindicação de prioridade”), o que poderá constituir uma enorme vantagem.

O que é uma marca? ?A marca é um sinal que identifica e distingue os produtos ou serviços lançados ou a lançar no mercado. Através das marcas somos capazes de diferenciar produtos e/ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

As marcas são apenas constituídas por palavras? Não. Uma marca poderá ser composta por letra(s) ou por palavra(s) (marca nominativa), mas pode também ser composta por figuras (marca figurativa) ou por ambas (marca mista). É ainda possível registar como marca os sons (representáveis graficamente em pentagrama - marca sonora) e as formas tridimensionais (marca tridimensional).As marcas podem ainda ser constituídas por frases publicitárias (slogans), independentemente da sua protecção pelo Direito de Autor.

O que é uma marca colectiva? Para além das marcas que se destinam a identificar e distinguir produtos ou serviços, existem ainda as marcas colectivas, que podem ser de associação ou de certificação.O registo da marca colectiva confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos Estatutos ou nos Regulamentos internos.

Quais as vantagens em registar uma marca? O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece: Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concepção de novos sinais. Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o sinal protegido. Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre marcas adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado.Impede que outros registem sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços idênticos ou manifestamente afins. Possibilita ao titular do registo apor nos sinais uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das expressões “marca registada”, “MR” ou ®).Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efectivamente promovido o registo da sua marca é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar a marca, pode sempre indicar que se encontra pendente o respectivo registo.Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

O que fazer antes de registar? Antes de apresentar o pedido deve ter alguns cuidados que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade:Deve procurar saber o tipo de sinais que estão vedados a registo;Deve averiguar se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que pretende.

Quais as marcas que não podem ser objecto de registo? Nem todos os sinais podem ser objecto de registo.Não são passíveis de protecção os sinais que careçam de capacidade distintiva (descritivos, usuais, entre outros), os sinais susceptíveis de induzir o consumidor em erro, os sinais contrários à lei e à ordem pública ou que ofendam a moral e os bons costumes, bem como os sinais que constituam infracção de direitos alheios ou que possam favorecer actos de concorrência desleal. Salvo autorização, também não podem ser registadas as marcas que contenham símbolos de Estado, emblemas de entidades públicas ou estrangeiras, brasões, medalhas, nomes ou retratos de pessoas, sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, entre outros.

Como posso saber se já existe uma marca igual à minha? Pode pesquisar pelo sinal da sua marca na base de dados integrada disponível no site do INPI (nacional, internacional e comunitária): aceda aos serviços de pesquisas na Página Inicial deste Portal e seleccione a base de dados relativa a Marcas.Verifique se, para os produtos ou serviços para os quais pretende proteger o sinal, já existe outro igual ou semelhante válido para os países em que pretende solicitar o registo. Ou dirija-se ao INPI, onde junto do balcão de atendimento ao público poderá solicitar um pedido de pesquisa. Esta poderá ainda ser requerida online ou por via postal.

Que documentos são necessários para se proceder ao registo de uma marca? O pedido de registo de marca pode ser apresentado online. Caso não pretenda adoptar essa via para formalização do pedido, necessita de:Preencher o formulário M1 e, se o espaço das rubricas for insuficiente, o formulário M2, que se encontram disponíveis neste portal para download; Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados, ou ainda manuscritos em letra maiúscula. O formulário M1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s).No formulário M1 deve inscrever a designação a proteger na secção 7, utilizando, de preferência, a fonte "courier", em maiúsculas, de tamanho 14 a 20.Juntar uma impressão do nome na parte central de uma folha branca A4, utilizando, de preferência, a fonte “courier”, em maiúsculas, de tamanho 14 a 20; Se a marca tiver uma componente figurativa ou mista, deve juntar uma representação gráfica para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos.Tanto nos casos de pedidos apresentados online como nos submetidos em papel, pode ainda ter que fornecer documentos comprovativos de autorização para utilizar determinados elementos na marca. Para mais informações, não deixe de consultar o Guia do Requerente para a protecção dos Sinais Distintivos do Comércio – Marcas.

Como posso proteger as cores da minha marca? Se pretender proteger especificamente a combinação de cores numa marca, deverá apresentá-la com as cores pretendidas e reivindicá-las no formulário de pedido. A marca protegida nestas condições deverá ser assim utilizada durante toda a sua vigência.

Como designar os produtos ou serviços que quero identificar através da minha marca? Existe uma lista internacional onde os produtos e serviços se encontram distribuídos por 45 classes. No pedido de registo deve mencionar os produtos e serviços de acordo com os termos precisos desta classificação internacional, indicando as classes respectivas. Para facilitar esta tarefa, saiba que pode encontrar neste Portal a classificação agrupada por classes (e respectivas notas explicativas) e por ordem alfabética de produtos e serviços. Classificação Internacional de Nice

Quanto tempo demora registar uma marca? O registo não é um acto automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização de um exame à luz das regras que regem a constituição das marcas. O pedido é publicado on line no Boletim da Propreidade Industrial, seguindo-se um prazo para oposição. O exame é efectuado decorrido este prazo e o despacho final é publicado. Concluído este processo, e desde que não sejam detectados fundamentos de recusa, a sua marca está protegida!

Posso ter isenção do pagamento das taxas? Estão isentos do pagamento de taxas os requerimentos apresentados por autarquias locais, instituições e outras entidades públicas, desde que, cumulativamente:a) O acto requerido se enquadre no âmbito da sua actividade pública;b) Seja feita prova da isenção por disposição legal.Para prova do mencionado no número anterior, serão aceites, entre outros, cópias dos estatutos, regulamentos, leis orgânicas ou outros diplomas legais comprovativos da isenção de taxas.

Por quanto tempo é válido o registo de marca? A duração do registo é de 10 anos, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Posso alterar o meu registo de marca? Durante todo o período de vigência, a marca registada não pode ser objecto de alteração nos seus elementos essenciais. Qualquer alteração destes elementos fica sujeita a novo registo. A marca apenas pode ser alterada nos elementos que não prejudiquem a sua identidade, nas suas proporções, no material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida, na tinta ou na cor (se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca).A marca nominativa encontra-se sujeita ao princípio da inalterabilidade apenas no que respeita aos seus elementos nominativos, pode ser usada com qualquer aspecto figurativo que não ofenda direitos de terceiros.

Como proceder na transmissão do meu direito? Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa.Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respectivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.

Que posso fazer em caso de recusa do meu registo? Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação. O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte http://www.arbitrare.pt/.

Em que casos o registo de marca caduca? O registo de marca caduca automaticamente por falta de pagamento das taxas de registo ou por falta de renovação. Nestes casos, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial. O registo de marca pode ainda caducar: Por ausência de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; Se a marca se tiver transformado na designação usual do produto ou do serviço para que foi registada; Se a marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica dos produtos ou serviços. O registo de marca pode ainda ser sujeito a processos de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.

Tive conhecimento de que foi efectuado um pedido de registo semelhante. Que posso fazer? Apresente uma reclamação no INPI, no prazo de 2 meses a contar da data da publicação desse pedido de marca no Boletim da Propriedade Industrial.

Estão a imitar ou copiar a minha marca. O que fazer? O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou, directamente, ao Ministério Público. Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte http://www.arbitrare.pt/

Como registar no estrangeiro? O registo de uma marca obtido em Portugal não a protege em nenhum outro país. Se desejar estender a protecção da sua marca a outros países, poderá, em cada um deles, apresentar directamente pedidos de registo. Tem também a possibilidade de solicitar a protecção para os países da União Europeia em bloco, através da Marca Comunitária, ou para os países membros do Acordo e/ou Protocolo de Madrid, através do Registo Internacional de Marca.

Tabelas de Taxas
Directiva CA 11/2005 - Duração das patentes pedidas antes de 1 de Junho de 1995
EPO NOTICE - 2009 FEE STRUCTURE
Portaria nº 1430/A/2006 (altera 699/2003) - Descontos aplicados aos actos via electrónica
Produtos e Serviços de Informação
Tabela de Taxas - Quadros com notas explicativas
Tabela de Taxas_Portaria 1098/2008

Novas Medidas de Simplificação
Foi publicado o
Decreto-lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, que introduz no Código da Propriedade Industrial medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial.
De modo a facilitar a identificação e a compreensão das várias alterações publicadas, pode consultar os seguintes documentos:
Texto introdutório sobre o novo diploma;
Quadro explicativo com as principais alterações agrupadas por modalidade;
Versão do novo diploma com as alterações assinaladas a negrito;
Apresentação em PowerPoint;
Folheto informativo sobre as principais medidas de simplificação;
Folheto informativo sobre o Pedido Provisório de Patente;
Código da Propriedade Industrial - Versão pesquisável em PDF.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Legislação VI

DR 94 SÉRIE I de 2009-05-15 Decreto-Lei n.º 108/2009
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
DR 98 SÉRIE I de 2009-05-21 Decreto-Lei n.º 123/2009
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
DR 100 SÉRIE I de 2009-05-25 Portaria n.º 547/2009
Ministério da Justiça
Regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.
DR 103 SÉRIE I de 2009-05-28
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2009/M
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
DR 102 SÉRIE I de 2009-05-27 Portaria n.º 558/2009
Ministério da Economia e da Inovação
Fixa a taxa de inscrição dos electricistas no cadastro de técnicos responsáveis de instalações eléctricas de serviço particular.
DR 102 SÉRIE I de 2009-05-27
Decreto-Lei n.º 126/2009
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
DR 106 SÉRIE I de 2009-06-02 Decreto-Lei n.º 133/2009
Ministério da Economia e da Inovação
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores DR 106 SÉRIE I de 2009-06-02.
Decreto-Lei n.º 134/2009 Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).
DR 105 SÉRIE II de 2009-06-01 Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2009-R
Instituto de Seguros de Portugal
Altera a Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, que regulamenta o regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel.

Diário da República, 2.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009
Despacho (extracto) n.º 12884/2009 - Ministério da Justiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Criação do Balcão SIR - Soluções Integradas de Registo de Lisboa.

DR 108 SÉRIE I de 2009-06-04
Portaria n.º 597/2009
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os termos a que obedece o registo das entidades certificadoras que emitem certificados qualificados previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 1350/2004, de 23 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2009.

DR 109 SÉRIE I de 2009-06-05
Decreto-Lei n.º 136/2009
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e regula as operações de cabotagem em território nacional.

DR 125 SÉRIE I de 2009-07-01
Declaração de Rectificação n.º 45/2009
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, do Ministério da Saúde, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE, de 23 de Setembro, 2008/123/CE, de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE, de 4 de Fevereiro, todas da Comissão, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de Maio de 2009.

DR 124 SÉRIE I de 2009-06-30
Portaria n.º 696/2009
Ministério da Justiça
Estabelece os termos e condições da disponibilização de acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas através da Internet DR 124 SÉRIE I de 2009-06-30.
DR 124 SÉRIE I de 2009-06-30 Decreto-Lei n.º 151/2009
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.
DR 123 SÉRIE I de 2009-06-29
Lei n.º 29/2009
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
DR 121 SÉRIE I de 2009-06-25
Declaração de Rectificação n.º 43/2009
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009.
DR 121 SÉRIE I de 2009-06-25
Portaria n.º 679/2009
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
DR 121 SÉRIE I de 2009-06-25
Decreto-Lei n.º 148/2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).
DR 127 SÉRIE I de 2009-07-03
Declaração de Rectificação n.º 46/2009
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a
Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 6 de Maio de 2009.

Legislação V

DR 84 SÉRIE I de 2009-04-30 Portaria n.º 458/2009
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os modelos de requerimentos e declaração previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que regula a protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.
DR 87 SÉRIE I de 2009-05-06 Lei n.º 17/2009 Assembleia da República
Procede à segunda alteração à
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Portaria n.º 469/2009 Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.
DR 91 SÉRIE I de 2009-05-12 Lei n.º 19/2009
Assembleia da República
Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
DR 91 SÉRIE I de 2009-05-12 Decreto-Lei n.º 103/2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego.
DR 91 SÉRIE I de 2009-05-12 Decreto-Lei n.º 104/2009
Ministério da Economia e da Inovação Cria o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE).
DR 91 SÉRIE I de 2009-05-12 Decreto-Lei n.º 105/2009
Ministério da Economia e da Inovação
Cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE).
DR 90 SÉRIE I de 2009-05-11 Decreto-Lei n.º 100/2009
Ministério da Justiça
Altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado.
DR 96 SÉRIE I de 2009-05-19 Decreto-Lei n.º 118/2009
Ministério da Economia e da Inovação
Procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.
DR 98 SÉRIE I de 2009-05-21 Decreto Regulamentar n.º 8/2009
Ministério da Educação
Revoga o
Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, que adaptou o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
DR 98 SÉRIE I de 2009-05-21 Decreto-Lei n.º 122/2009
Ministério da Justiça
Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
DR 105 SÉRIE I de 2009-06-01 Decreto-Lei n.º 131/2009
Ministério da Justiça
Consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.